Do Protesto Facultativo
O protesto facultativo tem a finalidade de provar a impontualidade do devedor e constituir o devedor em mora, que por conseqüência faz fluir os juros de mora e a interrupção da prescrição da ação cambiária. (art. 40 da Lei 9.492/97)
Do Protesto Necessário
O protesto necessário é realizado para que o portador garanta seu direito de regresso contra o sacador e seus coobrigados. A lei Uniforme prevê protesto necessário nos artigos 25, 44, 53, 56, 60, 68 para que o portador conserve direito regressivo contra o sacador/endossante e seus avalistas.
O protesto necessário também está previsto no artigo 32 do Decreto Lei 2.044/1908. Nos casos em que a lei não exige o protesto obrigatório, não há necessidade de protesto para o exercício da ação cambial direta, nem contra o aceitante, nem contra seu respectivo avalista.
O Protesto Por Falta de Pagamento
Somente poderá ocorrer após o vencimento do título ou documento de dívida. Este motivo de protesto é o mais usual, cabível em todos os títulos de crédito ou documentos de dívida, desde que, a obrigação esteja vencida (exceção a observação nº1 abaixo).
Sendo o ato pelo qual o portador entrega o título ou documento de dívida vencido ao tabelião para expedir intimação a fim de que o devedor efetue o pagamento ou manifeste os motivos pelo não pagamento sob pena de protesto, ressaltando que a mera manifestação dos motivos do não pagamento não impede a lavratura do protesto.
Observação nº 1: A letra de câmbio sem aceite, não poderá ser protestada por falta de pagamento. (item 19 Cap. XV).
Observação nº 2: As duplicatas mercantis ou de prestação de serviços sem aceite podem ser protestadas mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil e efetiva entrega e recebimento da mercadoria ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou ou ainda por simples declaração escrita, do portador do título e apresentante, feita sob as penas da lei, assegurando que aqueles documentos originais, ou cópias devidamente autenticadas estão em posse do credor com o compromisso de exibi-los a qualquer momento, no lugar determinado, especialmente no caso de sobrevir a sustação judicial do protesto.
Observação nº 3: No entendimento da E. CGJ-SP, o vínculo contratual mencionado na observação nº 2, pode ser entendido como contido no próprio canhoto assinado ou outra forma probante. Conforme decisão da CG (Proc. CG nº 35/84), publicado na coletânea Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1983/1984, ementa nº 62, páginas 154/160, que admitiu como comprovação do vínculo contratual o próprio comprovante do recebimento dos serviços prestados passado na fatura ou nota fiscal expedida pelo prestador, considerando que os contratos de prestação de serviços podem ser celebrados verbalmente, ante o princípio da forma livre.
O Protesto Por Falta de Aceite
É possível quando, terminado o prazo previsto em lei para que o devedor aceite o título, este não o aceita. O protesto por falta de aceite somente poderá ser lavrado antes do vencimento do título. (item 72, Cap. XV, das NSCGJ-SP e §1º do art. 21 da Lei nº 9.492/97) Embora, na prática, sejam poucas as ocorrências, este tem a finalidade de comprovar a recusa do sacado em reconhecer a obrigação vinculada ao título de crédito, comprovando desta forma a diligência do credor em obter o cumprimento da obrigação.
Se o sacado aceitá-la ficará vinculado ao título com todas suas obrigações, pois o título se aperfeiçoará, tornando-se líquido e certo, faltando apenas vencer para tornar-se exigível.
O Protesto Comum
Visa comprovar o descumprimento da obrigação, e pode ser lavrado por falta de pagamento, ou em alguns casos por falta de aceite, de devolução, ou de data de aceite.
O Protesto Especial Para Fins Falimentares
Decorrente da lei falimentar que no inciso I, art. 94 da Lei nº 11.101/2005 dispõe:
Art. 94 - Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência;
Também o art., 23 da Lei nº 9.492/97, parágrafo único, relaciona que:
Parágrafo único. Somente poderão ser protestados para fins falimentares os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar.
Portanto o protesto por falta de pagamento é pressuposto para o pedido de falência. Segundo o entendimento do STJ: A mora do devedor pode ser provada tanto pelo instrumento de protesto, quanto pela certidão de protesto. O protesto falimentar deve ser lavrado no lugar do principal estabelecimento da empresa devedora, item 27.2 do Cap. XV.
Com relação à intimação do devedor, o tabelião, ao realizá-la deve identificar a pessoa que recebeu, anotando essa informação no termo de protesto e respectivo instrumento, conforme prevê a Súmula 361 do STJ: “A notificação do protesto. Para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu”, porém devemos lembrar que não se exige a intimação pessoal, podendo ser expedida a intimação por edital.
Segundo o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, o protesto comum pode embasar o pedido de falência,
Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.
Contudo as Normas de Serviços contemplam a possibilidade do apresentante-credor que realizou o protesto comum, realizar o cancelamento do protesto para renovação do ato, para solicitar o protesto falimentar se assim desejar.